- 1 -Na área de intervenção do POPNRF são permitidas novas edificações nas áreas não abrangidas por regimes de protecção, nos termos definidos nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais previstos no presente Regulamento, fora dos perímetros urbanos, a realização de operações urbanísticas sujeitas a licença carece de parecer favorável do ICNB, I. P.
- 3 -Apenas é permitida a construção de novas edificações ou a instalação de novos empreendimentos turísticos para além da zona terrestre de protecção, com excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública, bem como infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear.
- 4 -Os pedidos relativos a obras de construção e ampliação nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre devem ser instruídos com cartografia dos valores naturais existentes à escala do projecto, com vista à aferição do impacte ambiental nas espécies da fauna e da flora e nos habitats, designadamente quanto à existência de alterações da vegetação indígena.
- 5 -Nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre, as obras de construção e ampliação devem respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03.
- 6 -Para além do disposto no número anterior, nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:
- i)Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2;
- ii)Áreas brutas de construção superiores a 150 m2;
- iii)Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima da cota natural do terreno;
- iv)Número de pisos superior a dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60 % da área do piso inferior;
- b)As obras de ampliação destinadas a habitação podem ser feitas até uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;
- c)As obras de construção ou ampliação destinadas a empreendimentos de turismo de natureza apenas são permitidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)O empreendimento tem de se integrar numa área mínima contínua de 5 ha;
- ii)A área bruta de construção máxima não pode exceder 500 m2;
- iii)O número de pisos não pode ser superior a dois.
- a)Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:
- 7 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as obras de construção de equipamentos públicos de ensino ou de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º, os projectos de campos de golfe que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe, designadamente:
- a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
- b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
- c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
- d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
- e)Evitar alterações de topografia, movimentação ou compactação dos solos.
Artigo 41.º — Edificações e equipamentos
Vigente desde: 02/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009