- 1 -São canais principais de navegação:
- a)Canal de Faro;
- b)Canal de Olhão;
- c)Rio Gilão-Barra de Tavira;
- d)Canal da Fuseta: Barra da Fuseta-Fuseta;
- e)Olhão-Armona;
- 2 -São canais secundários:
- a)Canal de Faro-praia de Faro (Esteiro do Ramalhete);
- b)Canal da Fuseta-cais da praia da Fuseta/mar;
- c)Barra de Tavira-Santa Luzia;
- d)Barra de Tavira-Cabanas;
- e)Praia de Faro-Barra de S. Luís (Barrinha);
- f)Armona-Barra Grande-Culatra-canal de Olhão.
- 3 -Nos canais principais é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com uma velocidade máxima de 25 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e de emergência.
- 4 -Nos canais secundários é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com um comprimento máximo de 9 m e de embarcações de pesca costeira sujeitas às condições de navegabilidade com velocidade inferior a 15 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e julgadas compatíveis com os valores em presença.
- 5 -No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e julgadas compatíveis com os valores em presença;
- b)A velocidade máxima autorizada é de 10 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência.
- 6 -O ICNB, I. P., pode solicitar à autoridade marítima que suspenda, temporária ou permanentemente, a circulação de embarcações em determinados locais do Parque Natural da Ria Formosa, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, ouvida a autoridade portuária.
- 7 -São estabelecidos fundeadouros nos polígonos referidos no anexo i do presente Regulamento.
- 8 -Sem prejuízo dos fundeadouros referidos no número anterior, podem ser definidos outros fundeadouros pelo ICNB, I. P., e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a ser publicados por edital da respectiva capitania.
- 9 -Para cada uma destas áreas será elaborado pelas entidades competentes um plano de gestão onde sejam definidas as regras de utilização.
- 10 -Na definição das infra-estruturas a que se refere o n.º 8 devem ser considerados locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o disposto no artigo 47.º
Artigo 44.º — Navegação
Vigente desde: 02/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009