- 1 -As infra-estruturas portuárias existentes na ria Formosa devem ser objecto de acções de qualificação e de minimização dos impactes ambientais negativos que provocam, devendo as entidades que as gerem desenvolver um sistema de gestão ambiental ISO 14001, EMAS ou equivalente.
- 2 -Na definição de novas infra-estruturas portuárias devem ser considerados locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 3 -Na área do Parque Natural da Ria Formosa devem ser promovidos os transportes marítimos colectivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas no sistema lagunar.
Artigo 43.º — Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009