- 1 -Nas áreas do Parque Natural da Ria Formosa sujeitas a regimes de protecção previstos no presente Regulamento é proibida a instalação de novas redes eléctricas aéreas ou redes de telecomunicações aéreas com instalação física, bem como a construção de novas antenas de telecomunicações, com excepção das utilizadas para a defesa nacional, para segurança pública ou para instalações de tracção eléctrica da rede ferroviária nacional.
- 2 -No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Plano devem ser retiradas ou enterradas as redes aéreas existentes em áreas de protecção total e protecção parcial.
Artigo 46.º — Rede eléctrica e rede de telecomunicações
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009