- 1 -Integram o património cultural classificado os imóveis e as zonas especiais de protecção identificados na carta de condicionantes do POPNRF e no anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os sítios de património arqueológico existentes na área do Parque Natural da Ria Formosa encontram-se identificados no anexo iii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNRF obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., (IGESPAR, I. P.), e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 4 -Nos locais identificados no anexo iii, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
- 5 -Quando seja necessária a realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia deve existir uma coordenação entre o ICNB, I. P., e o IGESPAR, I. P., de modo a salvaguardar os valores naturais.
TÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 47.º — Património cultural
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009