- 1 -A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009