Será disponibilizado dentro da parcela um lugar de aparcamento por cada 150 m2 de área bruta de construção de indústria ou armazenagem e por cada 50 m2 de área bruta de construção de actividades de apoio.
Artigo 33.º — Aparcamento
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994