- 1 -São áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, cujo conjunto, em virtude das características pedológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
- 2 -Nessas áreas estão interditas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 3 -Dentro das áreas de emparcelamento, a construção de edifícios de apoio à actividade agrícola respeitará as seguintes condicionantes:
- a)A entidade tutelar definirá as possíveis localizações de edifícios;
- b)Os pedidos de construção serão acompanhados de um plano de intenções, que carece de parecer da entidade tutelar;
- c)Qualquer edificação terá de obedecer às normas estipuladas pela entidade tutelar;
- d)As edificações não poderão exceder uma cércea de rés-do-chão, sendo a sua função exclusiva de apoio à actividade agrícola.
- 4 -Nestas áreas toda e qualquer utilização do solo para fins não agrícolas carece do parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A desafectação de solo agrícola para a edificabilidade obriga ao cumprimento do estipulado no artigo 40.º deste Regulamento.
Artigo 38.º — Espaço de uso agrícola exclusivo
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994