São áreas constituídas pelos terrenos não inseridos na RAN, mas que são agricultados ou possuem para isso aptidão e que, pela dimensão e proximidade da RAN, deverão manter o uso agrícola como dominante, ou ser objecto de medidas de acompanhamento agro-ambientais, conforme preconiza a política agrícola comum.
Artigo 39.º — Áreas de uso agrícola complementar
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994