- 1 -São áreas de uso florestal para produção ou vocacionadas para essa ocupação, abrangidas por projectos de florestação de acordo com a legislação em vigor no que se refere a espécies, tipo de exploração a implementar e medidas de prevenção contra incêndios.
- 2 -Estão incluídas outras áreas onde as características fisiográficas e edafoclimáticas favorecem a exploração silvo-pastoril.
Artigo 44.º — Áreas de produção florestal dominante
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994