- 1 -Com exclusão de parcelas incluídas na REN, é permitida a construção de edifícios habitacionais unifamiliares e ou de anexos de apoio à actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Localização em relação directa com vias infra-estruturadas com pavimentação, distribuição de electricidade e abastecimento de água e não se distanciando mais de 100 m da última parcela construída;
- b)A área de parcela não será inferior a 5000 m2;
- c)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 3% da área total da parcela;
- d)A cércea não será superior a rés-do-chão + 1;
- e)A distância ao limite lateral da parcela não será inferior a 5 m e a distância entre a fachada principal e o eixo da via com a qual se relacionam será compreendida entre os 35 m e os 40 m ao eixo do IC1, entre os 20 m e os 25 m ao eixo das estradas nacionais, entre os 8 m e os 12,5 m ao eixo das estradas municipais e entre os 6 m e os 8 m ao eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;
- f)Os edifícios integrar-se-ão na paisagem, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento, quer quanto a cores utilizadas.
- 2 -É ainda permitida a instalação de equipamentos de interesse público, de iniciativa pública ou privada, desde que justificados por planos de pormenor, que serão alvo de parecer do Gabinete de Planeamento Territorial prescrito no artigo 64.º deste Regulamento, para além dos pareceres exigidos na legislação em vigor.
Artigo 45.º — Edificabilidade nas áreas de produção florestal dominante
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994