- 1 -Serão elaborados faseadamente os instrumentos de planeamento territorial propostos no PDMV, nomeadamente:
- a)U0 - Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Centro Antigo da vila de Valença;
- b)U1 - Plano de Pormenor da Área Central da vila de Valença;
- c)U2 - Plano de Pormenor da Expansão Sul da vila de Valença;
- d)U3 - Plano de Pormenor da Expansão Nascente da vila de Valença;
- e)U4 - Plano de Urbanização de Friestas;
- f)U5 - Plano de Urbanização de São Pedro da Torre;
- g)U6 - Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra;
- h)U7 - Estudo de ocupação do Aeródromo de Cerval;
- i)U8 - Plano de Pormenor do Parque Urbano;
- j)U9 - Planos especiais para áreas com risco de incêndio;
- k)U10 - Plano de Pormenor de Chamosinhos.
- 2 -A transformação do solo na unidade operativa U10 está condicionada à aprovação final do respectivo plano de pormenor, que será elaborado de acordo com os parâmetros estipulados para os espaços urbanizáveis de construção extensiva.
- 3 -A gestão territorial das restantes unidades operativas, até à conclusão dos instrumentos de planeamento a que estarão sujeitas, obrigar-se-á a parecer do Gabinete de Planeamento Territorial, prescrito no artigo 64.º e da Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Artigo 63.º — Unidades operativas de gestão e planeamento
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994