Para além do referido no artigo anterior, são ainda permitidos outros usos desde que sejam compatíveis com o uso dominante, nomeadamente a localização de unidades industriais em parcelas autónomas, estando estas sujeitas às seguintes condições de instalação:
- a)A área de parcela a ocupar não será inferior a 500 m2;
- b)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 30% da área total da parcela;
- c)A cércea não será superior a 7 m contados a partir do ponto de cota mais desfavorável;
- d)O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 10 m, ou a 15 m à edificação vizinha, quer lateralmente quer na retaguarda;
- e)Compatibilização com o uso dominante, ao nível das condições de ruído, poluição ambiental e salubridade.