- 1 -Esta categoria de espaços aceita em determinadas condições uma ocupação de baixa concentração, essencialmente para habitação e desde que devidamente justificadas por estudos de recuperação/ampliação de edifícios existentes e ou por estudos de conjunto que aprofundem aspectos de enquadramento na envolvente, nos termos e preceitos definidos nos n.os 4 e seguintes.
- 2 -Admitem-se actividades turísticas, desde que devidamente justificadas por estudos de recuperação/ampliação de edifícios existentes e ou por estudos de conjunto que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente, nos termos e preceitos definidos nos n.os 4 e seguintes.
- 3 -É permitido o loteamento se:
- a)A área da parcela original for igual ou superior a 10000 m2;
- b)A área da fracção resultante for igual ou superior a 5000 m2;
- c)Não for constituída fracção de que resulte a área da parcela original ficar inferior ao mínimo referido na alínea b).
- 4 -A edificabilidade nestas áreas restringe-se à implantação de construções nas condições definidas nas alíneas seguintes:
- a)Possuam todos os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos favoráveis;
- b)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, tanto pela sua localização, pela sua volumetria ou pelo seu aspecto exterior como pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;
- c)Nas situações em que não existam redes de infra-estruturas, a Câmara Municipal de Portalegre poderá exigir a ligação às redes públicas. Em qualquer caso, terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
- 5 -Para os casos referidos no n.º 1, a edificabilidade será possível se, cumulativamente:
- a)A área mínima da parcela for de 2000 m2 - se existente -, ou de acordo com o n.º 3;
- b)As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a superfície impermeabilizada do solo não for superior a 300 m2, a altura máxima das construções, com excepção de depósitos de água, não exceder os 6,5 m e o afastamento das edificações aos limites da parcela for superior a 7 m;
- c)O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,2;
- d)Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações, o número de pisos não ultrapassar a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de dois pisos.
- 6 -Para os casos referidos no n.º 2, a edificabilidade só será possível se, cumulativamente:
- a)A área mínima da parcela for de 20000 m2;
- b)As edificações atingirem um máximo de dois pisos e a cércea máxima das construções, com excepção de silos e depósitos de água, não exceder os 6,5 m;
- c)O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,25, incluindo piscinas, estacionamento e vias asfaltadas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
- d)Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos, e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
- 7 -São consideradas excepções aos n.os 5 e 6 as reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína, com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 10%.
- 8 -Zvp.1, Zvp.2, Zvp.3, Zvp.4 e Zvp.5:
- a)Zvp.1: ST - 6840 m2;
- b)Zvp.2: ST - 26500 m2;
- c)Zvp.3: ST - 39460 m2;
- d)Zvp.4: ST - 29180 m2;
- e)Zvp.5: ST - 1400 m2.
Artigo 13.º — Zonas verdes de protecção/transição e enquadramento
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999