- 1 -Estes conjuntos deverão ser utilizados como quintas de recreio.
- 2 -Os edifícios existentes deverão ser preservados e recuperados para o uso preconizado neste Regulamento. Eventuais ampliações deverão ter em consideração a traça existente, não a descaracterizando.
- 3 -Admitem-se actividades turísticas, desde que devidamente justificadas por estudos de recuperação/ampliação de edifícios existentes e ou por estudos de conjunto que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente, nos termos e preceitos a seguir definidos:
- a)As edificações atingirem um máximo de dois pisos, a cércea máxima das construções não exceder os 6,5 m;
- b)O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, for igual ou inferior a 0,25, incluindo piscinas, estacionamento e vias asfaltadas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
- c)Estiverem satisfeitas as normas legais sobre equipamentos turísticos, e obtidos pareceres favoráveis das entidades nacionais e regionais.
- 4 -Os restantes elementos construídos (tanques, fontanários, latada, etc.) deverão ser valorizados através do seu restauro e integrados nos espaços verdes envolventes.
- 5 -Os exemplares arbóreos de maior porte deverão igualmente ser salvaguardados.
- 6 -Cp.3, Cp.4 e Cp.5:
- a)Cp.3 - Quinta de São Lourenço: ST - 5000 m2;
- b)Cp.4 - Quinta dos Covões: ST - 6000 m2;
- c)Cp.5 - Quinta das Santas Noites: ST - 4520 m2.
Artigo 17.º — Conjuntos a preservar no domínio privado (Cp.3, Cp.4 e Cp.5)
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999