- 1 -As áreas incluídas nesta zona (Zr) destinam-se preferencialmente a habitação, embora sejam admitidos outros tipos de utilização, nomeadamente equipamentos de uso colectivo, desde que compatíveis com o principal uso.
- 2 -Dadas as características e dimensão do conjunto edificado existente, esta zona deverá ser objecto de um projecto de loteamento municipal enquadrando o conjunto na envolvente e incluindo os projectos base de arquitectura dos edifícios a manter e o desenho de fachadas dos novos edifícios das áreas a lotear.
- 3 -Enquanto não for executado o projecto referido no número anterior, serão admitidas pequenas obras de adaptação/remodelação desde que respeitem a morfologia urbana existente e cujo agravamento da área de construção original não exceda 10%.
Artigo 9.º — Zona urbana a reabilitar (a recuperar e reordenar)
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999