- 1 -As áreas verdes de reserva natural correspondem a áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN), designadamente o sistema dunar.
- 2 -Nestas áreas não é permitida a construção nem a alteração do relevo natural, estando apenas prevista a sua recuperação paisagística de acordo com projecto a submeter à aprovação de organismo da tutela, conforme o disposto no artigo 4.º, n.os 2 a 6, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro).
- 3 -Os acessos pedonais às praias a poente serão sobreelevados do relevo e realizados nos moldes usualmente exigidos nas travessias da REN.
- 4 -As aberturas de acesso às praias referidas no número anterior serão terminais da rede de caminhos pedonais e assentes nas veredas já existentes e consolidadas.
Artigo 10.º — Áreas verdes de reserva natural
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005