- 1 -A área verde de protecção de utilização pública corresponde a uma área da REN que será sujeita a uma operação de recuperação paisagística e de requalificação como espaço de protecção e estada.
- 2 -Serão nesta área criados espaços múltiplos de estada, diversificados, devidamente equipados com estruturas de protecção e ensombramento, integrados em percursos pedonais que permitirão disciplinar o acesso à praia, de acordo com projecto a submeter à aprovação de organismo da tutela, conforme o disposto no artigo 4.º, n.os 2 a 6, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro).
Artigo 11.º — Áreas verdes de protecção de utilização pública
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005