- 1 -Estão definidas no anexo I as espécies vegetais a utilizar preferencialmente, quer nas áreas verdes de utilização pública quer nas áreas verdes privadas, devendo ter-se em conta a legislação relativa a espécies invasoras.
- 2 -A distribuição das espécies deve respeitar as condições fisiográficas criadas; assim, os veios húmidos a criar serão sempre revestidos por espécies vegetais, arbóreas ou não, próprias das galerias de caducifolias, e os cabeços e suas lombas serão sempre revestidos por espécies vegetais da formação do pinheiro-manso.
- 3 -Todas as zonas sujeitas a alteração da modulação indispensáveis para a implementação do Plano serão revestidas com vegetação conveniente, imediatamente após a obra de terraplanagem e modelação de terreno e de deposição da camada de terra viva.
- 4 -Entende-se por vegetação conveniente aquela que, de entre as espécies indicadas na listagem em anexo, pelas características de enraizamento das plantas, pode favorecer a fixação da referida terra vegetal.
Artigo 26.º — Vegetação
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005