Para além do estacionamento previsto nos artigos anteriores devem existir pelo menos quatro lugares de estacionamento para autocarros turísticos e veículos pesados, localizados junto à área de estacionamento do parque 2, conforme a planta de implantação.
Artigo 35.º — Autocarros turísticos e veículos pesados
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005