- 1 -Nas plantas de trabalho respectivas estão os traçados das seguintes redes de infra-estruturas:
- a)Rede de abastecimento de águas e rede de rega;
- b)Redes de drenagem de águas pluviais e residuais;
- c)Rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública;
- d)Rede de telecomunicações;
- e)Rede de abastecimento de gás;
- f)Recolha e tratamento de resíduos sólidos, na planta de implantação.
- 2 -Na rega das áreas verdes deve ser utilizada uma rede própria autónoma, promovendo-se a rega efectuada por reutilização das águas residuais, após tratamento adequado, excepto quando tecnicamente impossível.
- 3 -Não é permitida a drenagem de águas pluviais directamente para o porto de recreio.
- 4 -Os armários e construções destinados à instalação de equipamento eléctrico e de telecomunicações deverão, sempre que possível, ser integrados nos edifícios propostos.
Artigo 39.º — Redes de infra-estruturas
Vigente desde: 29/03/2005
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