- 1 -O presente Plano estabelece a situação fundiária da área de intervenção, definindo os termos da transformação pretendida.
- 2 -Os lotes/parcelas delimitados na planta de implantação correspondem a áreas já edificadas ou susceptíveis de edificação, de acordo com os indicadores constantes do presente Plano de Pormenor.
- 3 -Nos lotes/parcelas P 1.1.1 e P 1.1.2, identificadas na planta de implantação, os espaços exteriores são áreas de utilização pública, com excepção dos logradouros que constituam parte integrante de cada um dos edifícios existentes.
- 4 -Nos lotes/parcelas P 6, P 4.4 e P 5.4, identificadas na planta de implantação, a execução das infra-estruturas e equipamentos que neles se localizem de acordo com o presente Plano será assegurada mediante a cedência ao município de título jurídico adequado para aquele efeito, sobre tais parcelas/lotes, a estabelecer por contrato entre os respectivos proprietários e o município.
- 5 -Os usos admitidos nos lotes/parcelas são o residencial, o turístico, o comércio e os serviços, o desportivo e de lazer, o estacionamento e os equipamentos colectivos.
- 6 -As novas construções e a reconversão das existentes destinam-se à implementação de operações urbanísticas de índole turística, designadamente apartamentos turísticos, apartotéis, hotéis, equipamentos turísticos, comércio e serviços de apoio e ainda alguns equipamentos colectivos.
- 7 -O uso residencial apenas é permitido nos edifícios existentes e de acordo com a capacidade definida no presente Regulamento.
- 8 -O quadro síntese de ocupação, constante da planta de implantação, define, entre outros, os usos e as respectivas áreas brutas de construção máximas permitidas para cada uma das parcelas/lotes.
Artigo 40.º — Lotes/parcelas
Vigente desde: 29/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005