- 1 -O número de camas máximo admitido em cada uma das parcelas encontra-se definido no quadro de síntese de ocupação.
- 2 -Considera-se, para efeitos de distribuição por tipologias, duas camas por quarto, não sendo admitidas nos novos empreendimentos camas suplementares.
- 3 -O disposto no número anterior será objecto de adequada fiscalização pela Direcção-Geral de Turismo, podendo também ser realizada pelos serviços municipais competentes.
Artigo 45.º — Número de camas
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005