- 1 -Admite-se o ajustamento das cotas definidas na planta de implantação, na planta de implantação da rede viária, circulação e estacionamento e na planta de trabalho relativa aos traçados da rede viária, em função das cotas dos arruamentos existentes e das cotas de soleira dos edifícios existentes, bem como o ajustamento em 0,5 m das cotas de soleira dos novos edifícios em função da modelação de terreno envolvente.
- 2 -Não se admite função habitacional (turística ou residencial) abaixo da cota de soleira.
- 3 -A cota mínima para a implantação das garagens é de 2,50, à excepção dos lotes/parcelas P 1.3, P 1.4 e P 1.5, que já têm uma cota inferior, e dos lotes/parcelas P 1.2 e P 6, por forma a garantir uma relação contínua entre o piso térreo e o espaço público.
Artigo 47.º — Cotas de soleira e cota mínima de implantação
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005