Não se define uma profundidade máxima para os edifícios, sendo no entanto obrigatório o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o RGEU, devendo ficar asseguradas as condições óptimas de salubridade, ventilação e insolação.
Artigo 48.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005