- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento a criar no interior dos lotes/parcelas está definido no quadro síntese de ocupação.
- 2 -O estacionamento deverá ficar localizado em cave ou em estrutura coberta dentro do lote desde que integrado na modelação do terreno, admitindo-se estacionamento à superfície apenas na parcela P 5.3 que se destina à implantação de um equipamento lúdico-desportivo e nas parcelas P 1.1.1 e P 1.1.2.
- 3 -Nas parcelas P 1.3, P 1.4 e P 1.5 o estacionamento será em silo incorporado no corpo do edifício.
Artigo 51.º — Estacionamento dentro do lote
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005