Quando a localização dos edifícios relativamente a vias públicas não ofereça condições que assegurem o acesso a meios de combate a incêndios de acordo com as exigências definidas na legislação em vigor estas devem ser garantidas no interior da parcela.
Artigo 53.º — Acessos de emergência
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005