- 1 -Os projectos de arquitectura dos novos edifícios devem privilegiar conceitos formais inovadores e de valorização estética que estabeleçam um diálogo com o referencial arquitectónico existente, conducente a uma equilibrada integração e à valorização da imagem urbana.
- 2 -A volumetria e a linguagem arquitectónica deverão valorizar o equilíbrio do conjunto urbano existente em detrimento de exercícios formais individualizados de excessiva exuberância.
- 3 -A linguagem ou gramática arquitectónica dos projectos deverá evidenciar uma imagem contemporânea sem recurso a elementos arquitectónicos pseudo-regionalistas descontextualizados.
- 4 -Poderão ser autorizadas todas as cores desde que seja assegurada unidade cromática nos conjuntos identificados no artigo 42.º do presente Regulamento e desde que através da cor não seja contrariado o princípio expresso no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Os materiais de revestimento poderão ser reboco pintado, betão, cerâmica de exterior, madeira, aço, e similares, vidro, acrílico, pedra, aglomerados ou outro desde que se garanta a unidade do conjunto.
- 6 -A concepção arquitectónica dos vários edifícios terá em conta os elementos que caracterizam a arquitectura e o urbano existentes, nomeadamente no que respeita à variação volumétrica, descontinuidades e galerias.
- 7 -Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais no exterior das fachadas.
- 8 -Ter-se-á em conta, na instalação de equipamentos técnicos, o impacte sonoro, vibratório e visual.
Artigo 55.º — Da estética do conjunto
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005