- 1 -Na área de intervenção do PP, verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Domínio público hídrico - Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho. Delimitação concreta estabelecida no auto de delimitação do domínio público marítimo de 20 de Junho de 1991, pendente de homologação governamental e publicação no Diário da República;
- b)Reserva Ecológica Nacional - Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro;
- c)Ruínas de Tróia - Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910, Portaria de 2 de Julho de 1968 e Portaria n.º 40/92, de 22 de Janeiro;
- d)Servidões da rede de distribuição de energia eléctrica - Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;
- e)Área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra - Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro.
- 2 -As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão identificadas na planta actualizada de condicionantes.
- 3 -O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.
Artigo 7.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 29/03/2005
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