- 1 -Constituem-se como espaços non aedificandi, que visam a protecção e enquadramento das construções marginais em relação ao itinerário complementar.
- 2 -A largura destas faixas é a definida pela entidade de tutela e legislação aplicável.
Artigo 32.º — Zona de protecção e enquadramento ao itinerário complementar
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007