Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e ainda as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território, 1996, editada pela DGODU:
a) «Anexo» qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos;
b) «Área total do terreno» corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
c) «Área de implantação (ai)» valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
d) «Área bruta de construção (abc)» valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
1) Sótãos não habitáveis;
2) Áreas destinadas a estacionamento em cave;
3) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo);
4) Terraços e alpendres;
5) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) «Área média do fogo (amf)» valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;
f) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água);
g) «Comércio» engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE), conforme e demais legislação aplicável;
h) «Cota de soleira» demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso;
i) «Equipamentos de utilização colectiva» edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;
j) «Escritórios» engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme demais legislação aplicável;
l) «GAP» Gabinete de Arqueologia e Património;
m) «Habitação tipo colectiva» imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
n) «Habitação tipo unifamiliar» imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares;
o) «Habitação unifamiliar» imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
p) «Índice de construção» multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
q) «Índice de implantação» multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
r) «Indústria» actividade considerada na CAE, conforme demais legislação aplicável;
s) «Lote» área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da demais legislação aplicável;
t) «Loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
u) «Número de pisos acima do solo» corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos, quando utilizáveis, contam como piso;
v) «Operações urbanísticas» operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
x) «Parcela» área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
z) «Património arqueológico» enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;
aa) «Pé-direito» altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
ab) «Plano de pormenor» plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na demais legislação aplicável;
ac) «Serviços» engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação aplicável;
ad) «Turismo» engloba as actividades turísticas previstas na lei aplicável.