- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)Nos planos de pormenor;
- b)Nas unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são o índice médio de utilização, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, definidos nos termos de regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 3 -Os valores numéricos do índice médio de utilização e da área de cedência média serão estabelecidos no âmbito do plano de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
- 4 -No caso de unidades de execução para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, o valor numérico do índice médio de utilização será a média ponderada dos índices de construção estabelecidos no presente Plano aplicáveis às parcelas que integram a unidade de execução em causa e a área de cedência média será dada pelo quociente entre a área, integrada na unidade, afecta a qualquer das zonas referidas no n.º 1 do artigo anterior e a área total da unidade de execução.
Artigo 57.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007