- 1 -É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstracto de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área que resulta de descontar à área total da parcela a percentagem de área correspondente à área de cedência média.
- 2 -Quando a edificabilidade da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso concentrada numa ou mais parcelas.
- 3 -Quando a edificabilidade da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 4 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, desde que realizada no interior da mesma unidade de execução.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
- 6 -Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à área de cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 58.º — Aplicação
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007