- 1 -Em projectos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou do INH), admite-se um índice máximo de construção superior em 50% ao índice previsto para a zona onde se insere e uma cércea superior em um piso à máxima permitida para a zona de ocupação urbana que o projecto integra.
- 2 -Em casos excepcionais, tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima permitida para a zona de ocupação urbana em que o projecto se integra, não podendo exceder o índice máximo de construção previsto no número anterior.
- 3 -Em nenhum caso pode ser excedido o índice de 1,90 m2/m2 e a área de oito pisos (rés-do-chão mais sete).
Artigo 59.º — Projectos de interesse público municipal
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007