- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante na planta de zonamento:
- a)Estrutura Ecológica:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Floresta complementar;
Floresta condicionada;
Terrenos agrícolas complementares;
Zona de protecção e enquadramento à auto-estrada;
Zona de protecção e enquadramento ao itinerário complementar;
Zona de protecção e enquadramento à zona industrial;
Zona de protecção e enquadramento às linhas de água;
Zona verde de recreio e lazer;
Recursos hídricos - linhas de água;
- b)Zonas de ocupação urbana:
Zona mista de média densidade - nível 1 (Um1);
Zona mista de média densidade - nível 3 (Um3);
Zona habitacional de baixa densidade (Uhb);
Zona habitacional dispersa (Uhd);
Concentração industrial;
Zona industrial;
Equipamentos de utilização colectiva existentes;
Equipamentos de utilização colectiva propostos;
- c)Espaço-canal:
Espaço-canal ao itinerário complementar.
- a)Estrutura Ecológica:
Artigo 7.º — Categorias e uso do solo
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007