- 1 -Nos solos que integram a RAN é proibida a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 2 -Nos solos que integram a RAN não é permitido qualquer tipo de ocupação a não ser o prescrito na demais legislação aplicável.
- 3 -A autorização de utilização de solos da RAN para fins não agrícolas, caso se verifique o estipulado no número anterior, obriga a uma área mínima de 3000 m2.
- 4 -É permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, caso se verifique o estipulado no n.º 2, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si.
Artigo 9.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007