- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida a edificação tendente à consolidação e expansão dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
- 2 -A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.
- 3 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
- 4 -A área dos anexos não poderá ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre 2,5 m.
- 5 -Não é permitida a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo devidamente aprovado que a justifique.
- 6 -Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, serão aplicáveis os respectivos regulamentos, sem prejuízo das normas a estabelecer em regulamentos municipais.
Artigo 13.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1994