- 1 -Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão ao município, a título gratuito e de acordo com os condicionamentos legais, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos -, as áreas para parqueamento automóvel público, para praças e jardins e ainda áreas para a instalação e construção de outros equipamentos colectivos e infra-estruturas.
- 2 -As áreas a ceder para parqueamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, nas áreas residenciais unifamiliares, e um por fogo mais um terço, nas plurifamiliares;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços, hotelaria ou similares;
- c)Um lugar de estacionamento por quarto, para unidades hoteleiras e similares de hotelaria;
- d)Um lugar de estacionamento por quatro lugares sentados, em restaurantes, salas de conferência e reuniões.
- 3 -As áreas a ceder para espaços de lazer e equipamentos colectivos nunca será inferior a 20% da área total de pavimentos a construir, independentemente da actividade a que se destinem, admitindo-se que esta percentagem possa ser superior sempre que as necessidades em espaços públicos o justifiquem.
- 4 -Não se verificando a necessidade das cedências referidas, aplicar-se-á o regime de compensação fixado no diploma que regula as operações de loteamento urbano.
Artigo 16.º — Regime de cedência
Vigente desde: 09/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1994