A altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos deve ficar condicionada à altura dominante do conjunto em que se insere, considerando-se, todavia, um limite máximo, de acordo com os três níveis de aglomerados estipulado no artigo 14.º:
- a)Nível 1 - a altura máxima corresponde a cinco pisos;
- b)Nível 2 - a altura máxima corresponde a quatro pisos;
- c)Nível 3 - a altura máxima corresponde a três pisos.