- 1 -A existência ou não de infra-estruturas, designadamente de vias públicas de acesso pavimentado, áreas para parqueamento automóvel e carga e descarga de mercadorias, bem como o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
- 2 -A instalação de unidades para indústria transformadora e armazenagem fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela estimada à referida instalação deverá confrontar, numa extensão mínima de 20 m, com estrada ou arruamento que delimite o espaço industrial em questão;
- b)O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,8 de área do lote;
- c)A altura do volume edificado não ultrapassará um plano de 45º, definido a partir de qualquer limite do lote e nunca excederá os 8 m;
- d)O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
- e)Deverão ser previstas áreas de carga e descarga de veículos pesados e de estacionamento no interior do lote em função do tipo de indústria a instalar.
- 3 -É obrigatório o tratamento dos resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias.
Artigo 26.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994