Não existindo no concelho espaços significativos em que a ocupação dominante seja esta, deverão todas as explorações reger-se pela legislação específica, destacando-se o particular cuidado que deverá ser tido nas medidas de protecção ambiental.
Artigo 27.º
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994