O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorrido que seja pelo menos o período de três anos.
Artigo 3.º — Revisão e avaliação
Vigente desde: 09/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1994