- 1 -Admitem-se, sem prejuízo dos restantes artigos, a construção de edifícios e estruturas de interesse turístico nas áreas agrícolas, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 2 -Estas edificações ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Dimensão mínima da parcela de 2 ha;
- b)Índice de ocupação do solo de 0,02;
- c)Área máxima de impermeabilização de 2%, com um máximo de 1000 m2;
- d)A cércea das edificações não pode exceder 7 m acima da cota natural do terreno, na situação mais desfavorável;
- e)Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
Artigo 32.º — Construções turísticas
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994