- 1 -Sempre que no decorrer de qualquer obra sejam encontrados elementos arqueológicos ou outros de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto de imediato ser comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento deste à respectiva direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à autarquia condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância de regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção e escavação dos vestígios, a realizar no mais curto prazo de tempo.
- 3 -As condições de intervenção nas áreas de protecção deverão ser fixadas em planos de pormenor ou em planos de salvaguarda e valorização.
Artigo 52.º — Regime
Vigente desde: 09/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1994