- 1 -Ao longo do traçado da rede viária é estabelecida a interdição de edificação nas situações seguintes:
- a)Rede rodoviária nacional:
EN 213 - faixa de respeito de 12 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
EN 103 - faixa de respeito de 15 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
- b)Rede rodoviária municipal:
Faixa de respeito de 12 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação na EMP 213-1 e EMP 206;
Faixa de respeito de 10 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação na EMP 314;
Faixa de respeito de 5 m para cada lado do limite da plataforma nas restantes estradas municipais.
- a)Rede rodoviária nacional:
- 2 -Sem prejuízo da legislação e regulamentação em vigor, o acesso às estradas nacionais e vias municipais será condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada nas unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 55.º — Regime
Vigente desde: 09/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1994