- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 4 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução e das condutas distribuidoras de água.
- 2 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo da faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução de água e de distribuição de água.
Artigo 57.º — Rede de distribuição e adução de águas
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994