- 1 -Não é permitida a edificação sobre colectores de rede de esgotos, públicos ou privados.
- 2 -Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
- 3 -É interdita a execução de construções numa faixa de 4 m medida para cada um dos lados dos emissários.
- 4 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.
- 5 -É interdita a construção numa faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes.
Artigo 58.º — Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais (ETAR)
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994