- 1 -É fixada uma área vedada à edificação com a largura de 500 m medida a partir dos limites da área de depósito de resíduos sólidos.
- 2 -É obrigatória a existência de uma vedação, bem como a plantação de uma cortina arbórea, nos limites da área de depósito de resíduos sólidos.
- 3 -As áreas de depósitos de resíduos sólidos deverão possuir sistemas de drenagem que impeçam a contaminação das linhas de água naturais, superficiais ou subterrâneas.
- 4 -A localização destes depósitos deverá merecer parecer das entidades competentes.
Artigo 59.º — Regime
Vigente desde: 09/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1994