- 1 -Nos espaços agrícolas são interditas:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização.
- 2 -O regime de edificabilidade nestes espaços é o seguinte:
- a)A área bruta de implantação máxima por parcela é de 1000 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 200 m2 de área bruta de pavimento, devendo a construção ser concentrada;
- b)A altura máxima das construções, medida a platibanda ou beirado, é de 6,5 m e dois pisos para as habitacionais e 3,5 m e um piso para as não habitacionais;
- c)Constituem excepções ao disposto na alínea anterior os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
Artigo 20.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995