- 1 -Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
- a)Espaços florestais de produção;
- b)Espaços florestais de produção condicionada;
- c)Espaços florestais de reconversão;
- d)Espaços florestais de protecção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento, nestes espaços são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintes finalidades, salvo quando disposto em contrário para cada categoria de espaço:
- a)Habitação;
- b)Usos auxiliares da agricultura;
- c)Turismo rural;
- d)Turismo de habitação;
- e)Agro-turismo;
- f)Apoio de explorações agrícolas e florestais;
- g)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- h)Outras edificações de reconhecido interesse público.
Artigo 24.º — Categorias
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995